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Alargamento dos beneficiários da ADSE Aumento do salário mínimo, alterações no acesso à ADSE e outras alterações COVID-19

Alargamento dos beneficiários da ADSE

Alargamento dos beneficiários da ADSE Aumento do salário mínimo, alterações no acesso à ADSE e outras alterações COVID-19

No seguimento do comunicado do Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020 (para saber mais veja aqui) foi hoje, dia 8 de janeiro de 2021, publicado o Decreto-Lei n.º 4/2021, que veio alargar o universo de beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE) aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.

Assim, são inscritos como beneficiários titulares da ADSE:

1. Todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a título definitivo, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário;
2. Trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, com exceção dos que hajam renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário.

Podem ainda inscrever-se, mediante requerimento:

1. Trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo,
2. Trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado com entidades de natureza jurídica pública,
com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário e desde que a causa de cessação de contratos anteriores se considere involuntária nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Os trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.

Entende-se por entidades de natureza jurídica pública:
As incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
As entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial;
As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza.

Estas entidades de natureza jurídica pública são identificadas em lista elaborada pelo Conselho Diretivo da ADSE a publicar no respetivo sítio na Internet, homologada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área que tutela a ADSE.

Entrada em Vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 9 de janeiro de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Catarina Bártolo de Melo