Alteração ao Regime da Gestão de Ativos: novo n.º 8 do artigo 31.º
Enquadramento
No dia 18 de novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 89/2024 foi publicado em Diário da República e procedeu à primeira alteração ao Regime da Gestão de Ativos (“RGA”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril. A alteração consiste em acrescentar um número 8 ao artigo 31.º do RGA, permitindo às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo investir os montantes que excedam o valor de fundos próprios legalmente exigíveis, nos termos que venham a ser definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).
Ora, à luz do artigo 31.º do RGA, as sociedades gestoras devem manter, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores (a) ao montante do capital inicial mínimo – EUR 125.000 ou EUR 150.000 no caso de estarem autorizadas a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo –, devendo, ainda, a sociedade gestora constituir um montante de fundos próprios suplementar sempre que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda EUR 250.000.000, calculado a 0.02% sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que ultrapasse o referido valor, nunca podendo a soma deste montante suplementar com o capital inicial mínimo exceder EUR 10.000.000; ou (b) ao montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, prevalecendo o montante superior entre estas duas alíneas.
O artigo 31.º já previa a possibilidade de investimento dos fundos próprios das sociedades gestoras, mas o seu n.º 7 limitava o leque de investimentos permitidos a ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário a curto prazo e excluindo a sua aplicação em posições especulativas, independentemente de o montante de fundos próprios ser igual, ou superior, aos limites mínimos de fundos próprios exigidos.
O que muda?
Com esta alteração, a lei passa a permitir que os montantes que excedam os mínimos legalmente exigíveis possam ser investidos de forma mais diversificada, desde que este investimento seja uma atividade acessória à atividade da gestora e estejam acauteladas as situações de conflitos de interesse previstas nos artigos 309.º e 309.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
Sem mais, o legislador parece abrir caminho a uma maior liberdade de as sociedades gestoras investirem o seu excedente livremente, competindo agora à CMVM, por meio regulamentar e, por isso, mais flexível e próximo da realidade dos mercados, definir os limites e parâmetros que entenda a cada momento adequados.
Pese embora seja de louvar a iniciativa de alteração da lei para permitir a aplicação do excedente aos fundos próprios das sociedades gestoras a instrumentos de investimento mais complexos e, eventualmente, mais lucrativos, a dúvida sobre os limites a aplicar a este investimento permanece e aguarda, de momento, pela regulamentação da CMVM.
Autoria do Departamento de Bancário e Financeiro: Marcos Sousa Guedes (Sócio Coordenador), Bernardo Vasquez Tavares (Advogado) e Beatriz Ribeiro (Advogada).