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Prorrogação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva normalização da atividade empresarial, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica;proteção social - novas medidas excecionais

ALTERAÇÃO – Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

Prorrogação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva normalização da atividade empresarial, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica;proteção social - novas medidas excecionais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, que veio proceder à alteração do regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

Principais Alterações
Foi decidido prorrogar o apoio extraordinário à retoma progressiva enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tendo sido revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, do qual resultava que a vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, havia sido prorrogada até 30 de setembro de 2021.

Assim:

I. Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar desse apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Consideram-se como principais mercados emissores de turistas os definidos, mediante despacho, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

II. A redução temporária do PNT, por trabalhador, no caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, passa a ter os seguintes limites:
i) Até 100%, estando esta redução do PNT limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador; ou
ii) Até 75 %, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.
As situações supra referidas em i) e ii) são atestadas por declaração do empregador sob compromisso de honra.

iii) Até 100% sem limite do número de trabalhadores a abranger, no caso de empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (esta situação é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra).

III. Além disso, foi decidido aumentar os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador de 60 para 90 dias. Assim, durante o período de redução, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:
■  Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
■  Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 14 de agosto de 2021.
As alterações previstas no II. e III. apenas produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado