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Situação de Calamidade - alteração das medidas aplicáveis a determinados municípios

Alteração das medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

Situação de Calamidade - alteração das medidas aplicáveis a determinados municípios

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho, que vem alterar as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

I. Em todos os municípios do território nacional continental (com exceção dos municípios de Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Albufeira, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Lisboa, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sesimbra, Sintra e Sobral de Monte Agraço):
Todos os municípios do território nacional continental mantêm-se na fase 1, pelo que se mantém a regra de que o teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam.

II. Em especial, nos municípios de risco elevado (Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras e Vila Franca de Xira) e muito elevado (Albufeira, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Lisboa, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sesimbra, Sintra e Sobral de Monte Agraço).

Teletrabalho
Ficam enquadrados no nível de risco elevado os municípios de Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, ficando no nível de risco muito elevado os municípios de Albufeira, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Lisboa, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sesimbra, Sintra, Sobral de Monte Agraço, pelo que se mantém, nesses municípios, a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

Limitações à circulação
Adicionalmente, nos municípios de risco elevado e muito elevado, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio.
Os cidadãos só podem circular em determinadas situações, nomeadamente as seguintes:
Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
>> Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
>> De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
>> Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
>> De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
>> De pessoal dos agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
>> De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
>> De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
>> De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações supra referidas.

As deslocações admitidas nos termos supra referidos devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

III. Em especial, limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
É proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 horas do dia 2 de julho e as 06:00 horas do dia 5 de julho.
Os cidadãos só podem circular em determinadas situações, nomeadamente as supras referidas aplicáveis à limitação à circulação nos municípios de risco elevado e muito elevado.

Produção de Efeitos
A presente Resolução entrou em vigor no dia 2 de julho de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Margarida Amador