Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Leis n.ºs 32/2024, 33/2024, 34/2024 e 36/2024, de 7 de agosto
A 7 de agosto foram publicadas quatro leis que apresentam alterações importantes ao nível do IRS.
As advogadas Teresa Alves de Sousa e Francisca Quaresma, do Departamento de Fiscal da Pinto Ribeiro Advogados, apresentem-nos um resumo do que de mais significativo apresenta cada um dos normativos:
Lei n.º 32/2024
Atualização do valor das deduções específicas das categorias A (rendimentos de trabalho dependente) e H (pensões) do IRS
A dedução específica prevista para ambas as categorias (cujo valor está, há vários anos, fixado nos 4 104 euros) vai evoluir em função da taxa de atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Este ano, o IAS subiu 6%, passando dos 480,43 para os 509,26 euros.
Lei n.º 33/2024
Atualização das taxas gerais do IRS e alteração da fórmula do mínimo de existência
Segundo este diploma, as taxas, previstas no artigo 68.º do CIRS, dos 1.º e 2.º escalões baixam, respetivamente, de 13,25% para 13% e de 18% para 16,5%, enquanto no 3.º escalão há uma redução de 23% para 22% e no 4.º escalão de 26% para 25%. No 5.º e 6.º escalões, cujas taxas atuais são de 32,75% e 37%, as taxas recuam para, respetivamente, 32% e 35,5%. Não há reduções nas taxas dos últimos três escalões de IRS, ao contrário do que previa a proposta inicial do Governo.
De acordo com algumas simulações já avançadas, esta descida das taxas de IRS vai corresponder a uma redução anual do imposto que varia entre 10,08 euros e 402 euros para vencimentos na ordem dos 900 euros até aos 3000 euros brutos, respetivamente. Apesar da lei já estar em vigor, os contribuintes só começarão a sentir o seu efeito prático em setembro quando receberem o salário ou pensão. Está ainda por definir o mecanismo a adotar pelo Governo de forma a aplicar a retroatividade das novas retenções até janeiro. À partida, o Ministério das Finanças aplicará a solução em dois momentos: em setembro, para permitir recuperar o imposto pago a mais nos primeiros oito meses do ano, e outro em outubro, aquando da implementação das novas tabelas.
Lei n.º 34/2024
Introdução da fórmula que atualiza os limites dos escalões de taxas gerais do IRS com base na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador
Os limites dos escalões alteram-se, sendo que o 7.º escalão passa a abranger os rendimentos coletáveis de mais de 39 791 até 43 000 euros, o 8.º de 43 000 até 80 000 euros e o 9.º abrange os rendimentos superiores a 80 mil euros (quando antes era 81 199€). De acordo com a lei, estes limites serão atualizados anualmente, mediante a aplicação da taxa de variação do deflator do Produto Interno Bruto [PIB] e da taxa de variação do Produto Interno Bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no 3.º trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Numa lógica de avaliação de impacto, a lei prevê, ainda, no quadro da revisão das medidas legislativas na área da habitação, que o Governo pondere a extensão do alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação.
Lei n.º 36/2024
Aumenta a dedução à coleta em IRS de despesas com habitação, a título de rendas pagas, até ao limite de 800 euros
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão (atualmente, € 7.703,00), o limita da dedução será de 1100 €.
Para os contribuintes que aufiram um rendimento coletável superior ao previsto no primeiro escalão e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultará da aplicação da seguinte fórmula:
800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]
Os aumentos previstos neste diploma serão concretizados progressivamente nos seguintes termos:
– 50 % em 2025;
– 75 % em 2026;
– 100 % em 2027.
Autoria de Teresa Alves de Sousa e Francisca Quaresma, advogadas do Departamento de Fiscal.