
Antecipação do período de contenção. Conheça as medidas a nível laboral

Foto: EPA
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro e, ainda, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro, que procedem à alteração das medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em matéria de Laboral e Segurança Social, o que muda?
Teletrabalho
>> Em face da antecipação do período de contenção, a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, a partir de 25 de dezembro de 2021, em todos os concelhos do território nacional continental.
>> A obrigatoriedade de teletrabalho mantém-se até ao dia 9 de janeiro de 2022.
Apoio excecional à família – suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
>> Considerando a antecipação do período de contenção, é também antecipada para 27 de dezembro de 2021 a suspensão das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo, designadamente, as atividades de animação e apoio à família, das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres.
>> A suspensão das atividades mantém-se até ao dia 9 de janeiro de 2022.
>> Durante o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, os trabalhadores que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, sem limite de idade, têm direito a receber o apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores, com as necessárias adaptações, previsto nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
>> Nas situações em que há direito ao apoio excecional às famílias que acompanhem os filhos durante o período de contenção, esclarece-se que o mesmo será pago a 100% da remuneração base se os dois progenitores beneficiarem do apoio de forma alternada.
>> Durante o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, bem como de 2 a 9 de janeiro de 2022, considera-se exercício alternado:
— Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
— Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
Entrada em Vigor
As alterações supra referidas entraram em vigor no dia 24 de dezembro de 2021.
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