Lorem ipsum dolor amet, consect adipiscing elit, diam nonummy.

Follow Us
j

Search

Apoio Excecional à Família Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Apoio Excecional à Família – Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

Apoio Excecional à Família Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Foi hoje aprovado, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

O apoio excecional à família é alargado ao trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho e opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nas seguintes situações:
1. família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;
2. o agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequentem equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
3. o agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

O valor do apoio será aumentado nas seguintes situações:
quando seja semanalmente alternado entre os pais; ou
caso se trate de uma família monoparental.

Nestes casos, a Segurança Social assumirá o diferencial para garantir o pagamento de 100% da remuneração.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado