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contratos de arrendamento Arrendamento - medidas excecionais até setembro

Arrendamento – medidas excecionais prorrogadas até 31 dezembro 2020

contratos de arrendamento Arrendamento - medidas excecionais até setembro

Foi publicada no passado dia 30 de setembro a Lei n.º 58-A/2020, que prorroga até 31 de dezembro de 2020, as seguintes medidas já aprovadas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e, posteriormente alteradas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril:

> Suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
> Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
> Suspensão da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
> Suspensão do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, para efeitos de entrega do imóvel ou promoção de despejo, se o término desse prazo ocorrer durante o período em que vigorarem as referidas medidas;
> Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria permanente do executado.

Só poderão beneficiar destas medidas os arrendatários que tenham procedido ao regular pagamento da renda devida nesse mês (referindo-se esta condição às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020), salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril, que regula os termos do diferimento no pagamento das rendas aplicável aos contratos de arrendamento não habitacional.

O diploma ora aprovado prorroga, ainda, até 31 de dezembro de 2020, o prazo para apresentação das candidaturas ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), previsto no art.º 5.º da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril, para as situações de mora no pagamento da renda devida no termos do contrato de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, desde que, nos termos do regime excecional aplicável, se verifique a perda de rendimentos prevista no artigo 3.º do referido regime.

Ana Luísa Oliveira