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Medidas de Valorização dos Trabalhadores em Funções Públicas Funcionários Públicos – Acidentes em Serviço ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES

Funcionários Públicos – Acidentes em Serviço: acumulação de prestações

Funcionários Públicos – Acidentes em SeMedidas de Valorização dos Trabalhadores em Funções Públicasrviço ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES
                                                                                                                              Foto by Bruno Colaço

Foi publicada a Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, que vem definir as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Com Efeito
As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, apenas em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença profissional;

São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios, as pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de invalidez ou velhice.

■  A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.

Regulamentação
O Governo emitirá a mencionada portaria no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei (9 de abril de 2021).

Produção de Efeitos
A partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
No entanto, a presente Lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir de 7 de março de 2014 (data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março), e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data de 7 de março de 2014, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

Entrada em Vigor
A referida Lei entra em vigor no dia 9 de abril de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado