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estágios e Incentivo ATIVAR.PT

Incentivo ATIVAR.PT

estágios e Incentivo ATIVAR.PT

Foi publicada a Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (Programa de Estabilização Económica e Social) – veja aqui  – vem regular a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).

Requisitos da Entidade Empregadora
Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os seguintes requisitos:

i) Estar regularmente constituída e registada;
ii) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
iii) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
iv) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
v) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
vi) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
vii) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das entidades que iniciaram:
a. Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b. Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (em curso antes da entrada em vigor do RERE).
viii) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.