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Regime Excecional de Revisão de Preços nos Contratos Públicos

Código dos Contratos Públicos – Alterações

Regime Excecional de Revisão de Preços nos Contratos Públicos

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, diploma que procede:
>> À primeira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova as Medidas Especiais de Contratação Pública;
>> À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual; e
>> À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

I. A alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
As Medidas Especiais de Contratação Pública, introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, têm como objetivo a simplificação e a aceleração dos procedimentos de formação dos contratos públicos que têm por objeto a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus e, bem assim, contratos públicos que abrangem outras áreas relativamente às quais o legislador entendeu ocorrerem necessidades de uma resposta mais célere. A alteração agora aprovada compreende:

>> O alargamento do prazo de aplicação das Medidas Especiais de Contratação Pública, previstas no artigo 2.º, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, até 31 de dezembro de 2026, no que concerne à celebração de contratos referentes a:
(i) projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência,
(ii) projetos de habitação e descentralização,
(iii) serviços de tecnologias de informação e conhecimento,
(iv) projetos no setor da saúde e apoio social, e
(v) projetos de execução do programa de Estabilização Económica e Social, i.e.,.

>> A introdução de um regime especial de empreitadas de conceção-construção, que sem prejuízo das hipóteses excecionais já contempladas no CCP, permita uma maior compressão dos prazos de contratação na execução dos projetos elencados no ponto anterior, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:
(i) o Caderno de Encargos deve ser integrado por um estudo prévio;
(ii)  o projeto de execução será elaborado pelo adjudicatário;
(iii) o preço base fixado no Caderno de Encargos deve discriminar, separadamente, os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra;
(iv) a adjudicação seja feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade multifator, devendo os fatores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação ser objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir o preço referente à conceção e o preço relativo à execução da obra.

>> Ainda no âmbito das Medidas Especiais de Contratação Pública, o portal Base.gov passará a ter uma secção específica para a publicação de todos os procedimentos e contratos tramitados e celebrados ao abrigo das Medidas Especiais de Contratação Pública, devendo para tanto ser eletronicamente remetidos ao IMPIC, I.P., para efeitos de publicação no respetivo Portal, sob pena de ineficácia dos mesmos.

II. A alteração ao Código dos Contratos Públicos
Com o intuito de clarificar e/ou atualizar a redação de um conjunto de normas jurídicas do Código dos Contratos Públicos, por um lado, e com o desiderato de proceder a um alinhamento desses preceitos com o teor das Diretivas europeias em matéria de contratação pública por outro, foi introduzido um conjunto de alterações ao Código dos Contratos Públicos, das quais destacamos as seguintes:

>> Escolha do procedimento de ajuste direto em caso de não adjudicação de anterior procedimento concursal:
(i) Quando o valor do procedimento é superior ao limiar europeu, passa a ser admissível apenas o recurso ao ajuste direto/negociação/diálogo concorrencial quando nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na falta de apresentação de algum dos atributos da proposta, nenhum candidato se haja apresentado ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento na circunstância de terem sido apresentadas por candidatos relativamente aos quais a entidade adjudicante tenha conhecimento da existência/verificação de uma situação de impedimento;
(ii)  Quando o valor do procedimento é inferior aos montantes dos limiares europeus previstos no Código dos Contratos Públicos, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas.

>> Alargamento do elenco de irregularidades formais supríveis das propostas, a saber:
(i) a não apresentação ou incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos I e V do Código dos Contratos Públicos ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
(ii) a não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira
(iii) a falta ou insuficiência de assinatura de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta.

>> Passa a ser possível à entidade adjudicante exigir que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar.

>> Introdução de disciplina relativa ao vínculo jurídico-laboral dos trabalhadores afetos à execução de contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, nos seguintes termos:
(i) celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, caso o prazo do contrato de concessão seja superior a um ano;
(ii) celebração de contrato de trabalho a termo, por período de tempo não inferior ao prazo da concessão em apreço, caso o prazo do contrato de concessão seja igual ou inferior a um ano.

III. A alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto
Com o desiderato de clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da Parte II do Código dos Contratos Públicos em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento, o legislador veio esclarecer que à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares previstos no artigo 474.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos não é aplicável a Parte II do Código dos Contratos Públicos, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

Inês Ucha | Diana Carlos