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Acesso à Nacionalidade Facilitado

Entrada em vigor a 6 de julho de 2018

Entrou em vigor em 6 de julho de 2018 a Lei Orgânica n.º 2/2018, aprovada pela Assembleia da República, que altera
a Lei da Nacionalidade Portuguesa, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização das pessoas
nascidas em Portugal.
Esta alteração legislativa veio, no essencial, reduzir os requisitos temporais e simplificar outros requisitos para a
aquisição da nacionalidade portuguesa, tanto a título originário, como derivado.
São, assim, de destacar as seguintes alterações, cuja plena eficácia ainda ficará dependente da adaptação pelo
Governo do Regulamento da Nacionalidade, o que deverá acontecer no prazo de 30 dias:

  • Nacionalidade Originária
    Passam a poder ser considerados portugueses de origem todos aqueles que nasceram em Portugal e os respetivos
    progenitores já eram residentes legais em Portugal há, pelo menos, 2 anos, contrariamente aos 5 anos atualmente
    exigidos. Esta alteração permite, por exemplo, que os filhos dos titulares de autorização de residência temporária em
    Portugal possam ser considerados portugueses de origem, exceto se declararem que não querem ser portugueses.
  • Nacionalidade Derivada
    A mudança mais significativa passa pela redução do requisito temporal de 6 para 5 anos, permitindo, deste modo, o
    acesso à nacionalidade portuguesa a todos aqueles que residam legalmente em Portugal há, pelo menos, 5 anos.
    Esta alteração irá ser muito bem acolhida junto dos titulares de autorizações de residência para investimento (“vistos
    Gold”), uma vez que, após cumprirem o requisito temporal mínimo de 5 anos para a manutenção das atividades de
    investimento, podem ter imediato acesso à nacionalidade portuguesa, observados os requisitos legalmente previstos.
    Em termos de estrangeiros nascidos em Portugal, bem como dos seus ascendentes, que se queiram naturalizar
    portugueses, há também três mudanças a ter em conta:
  1. a) Na nacionalidade atribuída ao menor que tenha nascido em território nacional, filhos de pais
    estrangeiros, que conheça suficientemente a língua portuguesa, e não tenha sido condenado pela
    prática de um crime punível com mais de três de prisão, basta preencher um dos seguintes
    requisitos:
    a. Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos
    durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
    b. O menor tenha concluído o 1.º ciclo de ensino básico ou o ensino secundário.
    Aqui, deixa de ser obrigatório ao progenitor ser portador de um título de residência legal, bastando residir em
    Portugal. É ainda alargada a condição relativa aos estudos do menor em Portugal, incluindo-se igualmente a
    conclusão do ensino secundário em alternativa à conclusão do ensino básico.
  2. b) É concedida a nacionalidade, por naturalização, sem a necessidade de o Individuo residir legalmente em território nacional pelo período de 5 anos, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    a. Tenham nascido em território português;
    b. Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
    c. Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos 5 anos.
    Esta alteração estabelece um direito à naturalização para todos aqueles que tenham nascido em Portugal e que residam no nosso País há, pelo menos, 5 anos, mesmo que não disponham de residência legal e mesmo que os seus progenitores não tivessem igualmente um título de residência válido em Portugal à data do seu nascimento.
    Hoje, era necessário que os seus progenitores tivessem permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido de nacionalidade.
  3. c) É concedida a nacionalidade, por naturalização, sem a necessidade de o Individuo residir legalmente em território nacional pelo período de 5 anos, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    a. Sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários;
    b. Tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
    c. A ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

Trata-se de uma nova modalidade de aquisição da nacionalidade por naturalização que permite que os ascendentes
de cidadãos portugueses originários também possam ter acesso à nacionalidade portuguesa.
Por último, fazemos referência a duas alterações também muito relevantes na demonstração dos requisitos de
acesso à nacionalidade portuguesa:

  • Os 5 anos de residência legal para efeitos de nacionalidade que devem ser contabilizados deixam de ser
    obrigatoriamente seguidos e ininterruptos como até hoje e passam a também poder ser interpolados desde
    que num período compreendido de 15 anos;
  • O conhecimento da língua portuguesa passa a presumir-se existir para os requerentes que sejam naturais e
    nacionais de países de língua oficial portuguesa, ficando estes dispensados da prova de conhecimento da
    língua portuguesa.
    A Pinto Ribeiro Advogados integra um conjunto de advogados com amplas competências e experiência prática em
    matéria de obtenção da residência e nacionalidade portuguesas. Caso tenha alguma questão, contacte-nos por email
    (geral@pintoribeiro.pt).