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organização do trabalho na Administração Pública

COVID-19 – Orientações e recomendações para organização do trabalho na Administração Pública

função pública; COVID-19 - Orientações e recomendações para organização do trabalho na Administração Pública

No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência (para saber mais veja aqui), e com vista ao enquadramento da aplicação das regras sobre o teletrabalho e sobre a organização do trabalho, definidas aos trabalhadores dos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, o Conselho de Ministros, por Resolução n.º 87/2020, de 14 de outubro, resolve, designadamente:

1 – Determinar que o empregador público deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho.

2 – Estabelecer que são consideradas compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

3 – Estabelecer que o disposto no ponto ii) não prejudica a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais.

4 – Definir que nos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, nos locais de prestação de trabalho, incluindo áreas comuns, instalações de apoio e zonas de acesso, em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por 50 ou mais trabalhadores, os empregadores públicos devem implementar regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si, até ao limite de uma hora.

5 – Determinar que, para efeitos do ponto anterior, o empregador público pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, nomeadamente:
> Pela inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
> Pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

6 – Estabelecer que a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta prévia aos trabalhadores e manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana e devendo fazê-lo sempre com pelo menos cinco dias de antecedência.

7 – Determinar que a alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

8 – Estabelecer que, na organização do tempo de trabalho, o empregador público deve adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores e que evitem a respetiva aglomeração.

9 – Determinar que as regras adotadas na organização do tempo de trabalho, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculos de emprego público a termo resolutivo certo ou incerto, a trabalhadores a tempo parcial e a prestadores de serviço que estejam a prestar atividade nos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública.

10 – Definir que estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador público nos termos do ponto iv):
> as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes;
> os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
> os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

11 – Estabelecer que a presente Resolução não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais.

12 – Determinar que aos estabelecimentos da rede nacional da educação pré-escolar, às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, incluindo escolas profissionais públicas, é aplicável a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


Produção de Efeitos
A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2020.

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado