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proteção social; cumprimento contribuições sociais

Cumprimento de contribuições sociais

cumprimento contribuições sociais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agosto, que vem alterar o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de contribuições sociais, no âmbito da doença COVID-19.

As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20 de março, 20 de abril e 20 de maio de 2020 e a dos trabalhadores independentes devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho de 2020 podem ser pagas nos seguintes termos:
–> um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
–> o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
– nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, sem juros; ou
– nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

A escolha pela entidade empregadora quanto aos prazos de pagamento do remanescente de dois terços (julho, agosto e setembro ou julho a dezembro de 2020) deveria ser feita em julho de 2020.
Verificando-se, contudo, a necessidade de estender o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras, o mesmo é estendido a agosto de 2020.

Assim, as entidades empregadoras devem, em julho ou agosto de 2020, indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento do remanescente de dois terços (julho, agosto e setembro ou julho a dezembro de 2020) pretendem utilizar.

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.