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proteção social; cumprimento contribuições sociais

Diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social

cumprimento contribuições sociais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, que veio aprovar um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

Esta medida surge no âmbito do conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia e com vista à mitigação desses efeitos no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e da energia, o que, por sua vez, conduz à quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício dessas atividades.

Assim, é criado um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes dos setores privado e social, cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social.

Nessas áreas de atividade que venham a ser definidas, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
— Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
— O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

O diferimento do pagamento de contribuições não está sujeito a requerimento e este regime extraordinário não impede o pagamento integral das contribuições devidas se assim for pretendido.

Ana Rita Nascimento