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Direito à Imagem – Dados Pessoais do Trabalhador

Direito à Imagem – Dados Pessoais do Trabalhador

Direito à Imagem – Dados Pessoais do Trabalhador

No passado dia 29 de junho, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 302/19.2T8MGL.C1 (consulte aqui a versão integral do Acórdão), do qual resulta, designadamente, que o direito à imagem, consubstanciado por exemplo no retrato de uma pessoa, é um direito de personalidade, com caráter inalienável e irrenunciável, podendo, contudo, o seu titular renunciar ou restringir esse seu direito por via do consentimento.

Assim, tendo sido, no âmbito de uma relação laboral, capturadas fotografias de um trabalhador que posteriormente foram utilizadas no site e na revista da respetiva entidade patronal, em virtude do consentimento ter sido considerado validamente prestado, tal não configura uma violação do direito à imagem do trabalhador.

Conforme é referido no mencionado Acórdão, “O direito à imagem é um direito autónomo com proteção constitucional, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República Portuguesa, abrangendo, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento.”, podendo, desse modo, esse direito ser limitado.

No caso em apreço, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que o direito à imagem foi validamente limitado pelo consentimento do trabalhador, que assentiu, ainda que de forma não escrita, na captação da fotografia, e posterior utilização da mesma, no site e na revista da entidade patronal, na medida em que o mesmo foi prestado na decorrência de uma solicitação.

Resulta do Acórdão o seguinte: No caso que nos ocupa o Autor [trabalhador], conforme resulta dos factos apurados, deu o seu consentimento verbal para a captação e publicação da sua imagem pela Ré [entidade patronal]. Este consentimento mostra-se válido porquanto foi prestado na sequencia de solicitação para a publicação de tal fotografia na revista publicitária da Ré e no seu website, o que o Autor compreendeu e assentiu, permitindo-nos assim a conclusão que o mesmo corresponde a uma manifestação de vontade, livre, específica e informada como consta da definição do art.º 4º, g) do Regulamento (UE) 679/2016, de 27 de Abril) e na al. h) do art.º 3º da Lei 67/98, de 26/10 – lei revogada em Junho de 2019, mas em vigor à data dos factos.”.

E, ainda, que: «a “manifestação de vontade, livre, específica e informada” que corresponde à definição de consentimento contida na al. h) do art.º 3º da Lei 67/98, de 26/10 (em vigor à data dos factos, apesar de entretanto ter sido revogada pela Lei 58/2019, de 8/8, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 679/2016, de 27 de Abril, o que para o caso concreto se revela indiferente, dado o seu carácter inovatório e não interpretativo) não corresponde (…) a uma “autorização expressa, específica e escrita” (ou seja, à “manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou acto positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento”, segundo a nova definição constante do art.º 4º do referido Regulamento (UE) 679/2016, de 27 de Abril).» (tal como consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2019 (processo n.º 1981/14.2TBOER.L1-2), disponível in www.dgsi.pt).

Paralelamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra aborda, também, a questão do tratamento de dados pessoais do trabalhador, nomeadamente em face de cópias de documentos pessoais (como cartão de cidadão ou carta de condução) disponibilizadas pelo trabalhador aquando da celebração do contrato de trabalho.

De acordo com o mencionado Acórdão, essas cópias não têm, finda a relação laboral, de ser imediatamente devolvidas ao trabalhador, considerando que o seu arquivo encontra-se legalmente suportado e legitimado pelo artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que estabelece que: “o empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo”.

A este respeito, deve ter-se em consideração, nomeadamente, as seguintes disposições legais que legitimam o tratamento de dados pessoais:

>> Artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho permite à entidade patronal guardar, pelo período de um ano, contado a partir do dia da cessação do contrato de trabalho (prazo de prescrição do crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação), os dados necessários para efeitos de gestão pessoal e administrativa;
>> Artigo 202.º, n.º 4, do Código do Trabalho – impõe à entidade patronal o arquivo pelo período de 5 anos, das cópias dos documentos relativos ao trabalhador, “para efeitos de contratualização e execução dos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho, pois que é de cinco anos o prazo de prescrição do direito ao pagamento por parte do segurador ao abrigo do preceituado no art.121.º, n.º 2 do D.L. n.º 72/2008, de 16 de Abril, e para efeitos de cumprimento da obrigações decorrentes da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, referente à promoção da segurança e saúde no trabalho, pois que, nos termos do seu art.73.º-B, n.º 5 o empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.”;
>> Artigo 19.º, n.º 1, do DL n.º 28/2019, de 15 de fevereiro – impõe à entidade patronal o arquivo e a conservação pelo prazo de 10 anos de todos os livros, registos e respetivos documentos, para efeitos de cálculo e processamento de retribuições.

Ana Rita Nascimento  |  Francisca Machado | Margarida Amador