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IVAucher: o que é, como aderir, como utilizar o benefício

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Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

O que é o IVAucher?
O «IVAucher» é um mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre – fase de acumulação – e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.
Este programa tem caráter temporário, sendo que ainda será definido, por portaria, o início e a duração de cada uma das fases (fase de acumulação e fase de utilização).

Adesão ao Benefício
A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária.
No que se refere aos comerciantes apenas podem participar no programa os que tiverem um CAE (Classificação Portuguesa de Atividade Económica) relacionado com setores do alojamento, cultura e restauração, estando identificados, em específico, no anexo do decreto regulamentar.

Apuramento do Benefício
O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT, com o número de identificação fiscal do adquirente, sendo divulgado o valor em causa, aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.
Ressalvamos que o montante do benefício que for utilizado não concorre para o montante das deduções à coleta, em sede de IRS, nomeadamente para dedução das despesas gerais familiares ou por exigência de fatura. Por outro lado, o montante não utilizado pelo consumidor será considerado para efeitos de dedução desta última.

Utilização do Benefício
Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos permitidos, parte do montante do pagamento é suportado – 50 % do valor do bem ou serviço (salvo se o montante do benefício disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante) – através da utilização do benefício que esteja disponível, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.

Ana Pinto Moraes | Miriam Campos Dionísio