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Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro – Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Desta declaração de retificação resulta que as alterações ao artigo 53.º do Código do Trabalho, que se refere à licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, introduzidas pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, apenas entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Essas alterações dizem respeito, nomeadamente, a incluir expressamente a doença oncológica, ao facto da licença ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos e desse limite não ser aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal.

Estas alterações não entram em vigor no próximo dia 4 de outubro, mas apenas com o Orçamento do Estado para 2020.

Ana Rita Nascimento