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Setor Energético CESE Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma sobre período experimental

Não Inconstitucionalidade artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)

Setor Energético CESE Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma sobre período experimental

Na passada sexta-feira, 22 de outubro de 2021, o Tribunal Constitucional por meio do acórdão n.º 756/2021 julgou não inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético” (doravante CESE), criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013 de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro.

A constitucionalidade destas normas foi objeto de análise por parte do Tribunal Constitucional, e bem assim por outras instâncias hierarquicamente inferiores, in casu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e do Tribunal Central Administrativo do Norte que negaram, igualmente provimento a esta pretensão.

Para fundamentar a sua pretensão o Recorrente alegou em jeito de síntese que a CESE configura um verdadeiro e próprio imposto cuja base subjetiva e objetiva de tributação contentam com os Princípios basilares da Capacidade Contributiva que emana do Princípio da Igualdade (artigo 13.º da CRP) e da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º da CRP). Subsidiariamente, e no caso de se configurar e conceber que a CESE é uma verdadeira contribuição, e não um imposto, ainda assim a mesma viola materialmente a Lei Fundamental por ser uma restrição inadmissível do direito de propriedade, violando o Princípio da Proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da CRP) e o da Igualdade (artigo 13.º da CRP).

Confrontado o Tribunal Constitucional com esta questão ajuizou como se avançou no sentido da não inconstitucionalidade, subscrevendo e renovando, portanto, a posição já outrora perfilhada nos Acórdãos n.º 7/2019, 301/2021 e 303/2021, segundo a qual o CESE é uma verdadeira e própria contribuição e que os preceitos legais em análise não implicam a violação dos Princípios da Proporcionalidade e Igualdade.

Ana Pinto Moraes | Mariana Pires