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Prorrogação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva normalização da atividade empresarial, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica;proteção social - novas medidas excecionais

Alteração ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

Prorrogação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva normalização da atividade empresarial, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica;proteção social - novas medidas excecionais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que veio proceder à alteração do regime do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

Esta alteração resulta, nomeadamente, do que se encontrava previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/2021, de 15 de janeiro, (veja aqui). Isto é, que o Governo avaliaria, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do período normal de trabalho (PNT) em função das respetivas conclusões.

Principais Alterações
1. A redução temporária do PNT, por trabalhador, no caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, passa a ter os seguintes limites:
>> Durante o mês de maio de 2021: até ao máximo de 100%.
>> Durante o mês de junho de 2021:

■ Até 100%
, estando esta redução do PNT limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador; ou
■ Até 75 %, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço:
A percentagem de trabalhadores é aferida pela declaração de remunerações do mês de junho.
O Governo avaliará, no mês de junho de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
■ Até 100%, sem limite do número de trabalhadores a abranger, no caso de empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.

2. Além disso, foi decidido uniformizar os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego, ou seja, proibindo que os contratos possam cessar durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, em vez dos 60 dias antes previstos.

Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de maio de 2021 mas produz efeitos desde 1 de maio de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado