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Lei n.º 40/2024: Novo Regime de Transição para as Manifestações de Interesse

Novo Regime de Transição para as Manifestações de Interesse entra em vigor em 8 de novembro de 2024

Enquadramento

Com o fim do mecanismo de regularização de permanência em território nacional, conhecido como Manifestação de Interesse, definido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, foi instituído um Regime de Transição. Este regime previa a análise apenas dos pedidos de autorização de residência de nacionais de países terceiros que tivessem entrado legalmente em Portugal, mas que não possuíssem visto de residência, desde que tais processos tivessem sido iniciados até à entrada em vigor do referido decreto-lei (nos termos dos artigos 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).

No entanto, esta alteração apanhou de surpresa muitos estrangeiros que já residiam em Portugal antes da publicação daquele diploma, deixando-os sem tempo suficiente para submeterem os seus pedidos junto à AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo).

Muitos destes imigrantes já estavam empregados ou prestavam serviços em Portugal e, de certa forma, tinham a legítima expectativa de regularizar a sua situação através da Manifestação de Interesse.

Vários já tinham a sua situação regularizada junto da Segurança Social, esperando perfazer os 12 meses indicados nos, agora revogados, artigos 88.º, n.º 6 e 89.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2007, e estavam social e economicamente integrados no país, com os seus familiares.

Este cenário gerou incerteza e desproteção para muitas destas pessoas, algumas com filhos menores já integrados no sistema escolar português. Diversas associações de defesa dos imigrantes manifestaram-se, considerando o regime transitório imposto como insuficiente e injusto.

O que muda?

A fim de alterar o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou o Projeto de Lei n.º 220/XVI/1.º, que, tendo sido aprovado pela Assembleia da República, seguiu para promulgação e deu origem à Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro.

O novo texto proposto inclui a seguinte disposição:

    […]
   Artigo 2.º
   Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
   O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
   “Artigo 3.º
   1 – […]
   2 – O presente decreto-lei não se aplica:
   a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
  b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
   3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.”

Em resumo, poderão ser aceites novos processos referentes à Manifestação de Interesse, desde que o requerente demonstre que, anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 (3 de junho de 2024) se encontrava inscrito na Segurança Social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses.

Objetivo da Alteração

O objetivo da presente alteração foi encontrar uma solução que respeite o “princípio da tutela da confiança”, que deve ser analisado à luz de várias condições, nomeadamente:

  • A atuação de um sujeito que gere confiança, seja na manutenção de uma situação jurídica, seja na adoção de outra conduta;
  • A existência de uma confiança justificada por parte do destinatário da atuação, com elementos concretos que sustentem essa convicção;
  • O investimento de confiança, ou seja, o desenvolvimento de ações ou omissões que, ainda que não tenham implicações patrimoniais, resultam dessa confiança;
  • O nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, bem como entre esta e o investimento de confiança;
  • A frustração da confiança por parte de quem a gerou.

Estes pressupostos devem ser avaliados de forma global, e a falta de um deles pode ser superada pela maior relevância de outro ou por outras circunstâncias, como o decurso de um longo período de tempo, o que se aplica ao atual contexto da Agência para Integração Migrações e Asilo – AIMA.

Conclusão e Recomendações

No caso em apreço, o princípio da tutela da confiança assume especial importância, dado que visa proteger as pessoas contra mudanças imprevisíveis por parte das autoridades com as quais se relacionam.

No entanto, é essencial que os imigrantes que se encontrem nesta situação regularizem a sua situação junto da Segurança Social o mais rapidamente possível, para estarem preparados para submeter os seus pedidos de Manifestação de Interesse, desde que se encaixem nos novos requisitos.

Autoria de Franck Mattos, advogado do Departamento de Private Clients.

Comments

  • 17 Novembro, 2024
    reply
    Claudmir

    Estou nesta situação

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