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obrigatoriedade do teletrabalho

Obrigatoriedade de teletrabalho: a quem se aplica e as exceções

Regime Contraordenacional relativo a Teletrabalho Obrigatório obrigatoriedade do teletrabalho

Foi publicado o Decreto-lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, o qual vem, nomeadamente, proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da COVID-19.

Este Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, vem aditar o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, e determinar (adita o atual n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 79-A/2020, de 1 de outubro) que:

Âmbito de Aplicação
O disposto no (novo) artigo 5.º-A aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros (atualmente os 121 concelhos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro), independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.

O que vem determinar o novo artigo 5.º-A?
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. Mais info.

Obrigatoriedade de teletrabalho: a quem se aplica e as exceções by Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.