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Publicado decreto que regulamenta renovação do estado de emergência até 15 de abril contingência e alerta

País em situação de contingência e alerta até 31de agosto

Publicado decreto que regulamenta renovação do estado de emergência até 15 de abril contingência e alerta
                                                                                                            Foto: Reuters/Lusa/CM

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, que, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, vem declarar/manter, até às 23:59h do dia 31 de agosto de 2020, a situação:

I. De contingência na Área Metropolitana de Lisboa
(aqui se incluindo as freguesias que se encontravam nas áreas abrangidas pela situação de calamidade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que veio declarar a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59h do dia 31 de julho de 2020).
II. De alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.


Teletrabalho e Organização de Trabalho
Relativamente a Teletrabalho e Organização de Trabalho não se verificam quaisquer alterações no que respeita ao determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho.

Assim:

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
–> O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
–> O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

O teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições, podendo o empregador alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.