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PEVE e medidas excecionais e temporárias de recuperação de empresas

PEVE e medidas excecionais e temporárias de recuperação de empresas

PEVE e medidas excecionais e temporárias de recuperação de empresas

A Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, que aprova o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (“PEVE”), inclui outras medidas excecionais e temporárias para empresas:

>> Regime excecional e temporário de prorrogação do prazo, por uma só vez e por um mês, para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

>> Sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que financiem a sua atividade durante um Processo Especial de Revitalização (“PER”), disponibilizando capital para a sua recuperação, passam a gozar de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

>> Aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”) a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19.

>> Realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €.

>> Atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, PER ou Processo Especial para Acordo de Pagamento.

Estas medidas vigoram de 28 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

Quanto ao novo PEVE, também vigora de 28 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, podendo a sua vigência ser prorrogada por decreto-lei.

Mais informação sobre o PEVE aqui.

Pedro de Almeida Cabral | Margarida Amador