Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica IVA
O Ofício Circulado N.º 30221, publicado hoje, vem proceder à prorrogação do prazo de entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, nos seguintes termos:
A) Periodicidade mensal
– A declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de maio, com o pagamento até 25 de maio;
– A declaração periódica de IVA referente ao mês de abril de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de junho, com o pagamento até 25 de junho.
B) Periodicidade trimestral
– A declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março de 2020 (1.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de maio, com pagamento até 25 de maio.
A prorrogação do prazo de pagamento não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável, e que se encontra previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º. 10- F/2020, de 26 de março.
É também prorrogado o prazo para entrega da declaração de informação contabilística e fiscal, seus anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores até ao dia 7 de agosto de 2020.
Por último, o apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes ao mês de março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:
a) Não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a € 10.000.000 (artigo 42.º do Código do IVA);
b) Tenham iniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020;
c) Tenham reiniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.
Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de março ou ao 1.º trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra durante o mês de agosto de 2020.
Ana Pinto Moraes
Coordenadora da equipa de Direito Fiscal
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