Reconhecimento Notarial da Assinatura do Trabalhador
Foi recentemente divulgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/02/2023 (no âmbito do processo n.º 171/22.5T8BCL.G1), do qual resulta que:
I – Para efeitos das disposições conjugadas dos artigos 395.º/4 e 400.º/5 do CT, o reconhecimento da assinatura do trabalhador tem de ser feito por Notário.
II – O reconhecimento da assinatura por Advogado não é apto a, nos termos previstos no artigo 402.º n.º 1 do CT, impedir a revogação da denúncia.
Embora haja alguma jurisprudência em sentido diferente, é preciso ter em consideração que este entendimento, de que, tendo o reconhecimento da assinatura do trabalhador sido feito por Advogado, e não por Notário, não é apto a impedir a revogação da denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, mantendo-se o direito ao arrependimento, não é único e tem sido perfilhado por vários tribunais.
É igualmente preciso ter em conta que a menção a “reconhecimento notarial presencial” está previsto em várias disposições do Código do Trabalho, nomeadamente no n.º 4 do seu artigo 350.º, com a epígrafe “Cessação do acordo de revogação”.
Assim, também nos casos em que seja celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho, somente não haverá direito ao arrependimento nos casos em que o acordo de revogação esteja devidamente datado e cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial.
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