Regime Contraordenacional relativo a Teletrabalho Obrigatório
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, que vem alterar o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, e procede à qualificação contraordenacional relativa ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência. Assim:
■ Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
■ É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, sendo que constitui contraordenação muito grave a violação desta regra e cabendo a fiscalização da situação à Autoridade para as Condições do Trabalho, no caso de entidades privadas, e, no caso da Administração Pública, ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e cumulativamente à Inspeção-Geral de Finanças.
Entrada em Vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2021.
Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Catarina Bártolo de Melo
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