Reorganização do trabalho – regime excecional e transitório
Foi publicado o Decreto-lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19.
Âmbito de Aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, designadamente:
–> às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, a definir pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.
Regime Contraordenacional
Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições relativas à organização desfasada de horários, à alteração de horário de trabalho e ao trabalho temporário e prestação de serviços.
Às infrações por violação do disposto no presente decreto-lei aplicam-se os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.
O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social., aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Vigência
O presente decreto-lei que que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
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