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Alojamento Local

Revogação da CEAL e Alterações ao Código do IRS

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, vem eliminar o agravamento ao IMI, anteriormente criado pelo programa Mais Habitação para os imóveis afetos a Alojamento Local, bem como alterar o Código do IRS, com a introdução de medidas destinadas a facilitar a mobilidade geográfica.

Este decreto-lei revoga ainda a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL) igualmente criada pelo programa Mais Habitação em 2023. Com esta medida, o Governo pretende aliviar os encargos sobre a atividade de alojamento local.

Esta alteração produzirá os seus efeitos a 31 de dezembro de 2023, o que significa que a CEAL deixará definitivamente de produzir os seus efeitos retroativamente àquela data.

Alterações em sede de IMI

      • No âmbito do IMI, elimina a norma que impedia que a idade dos prédios se refletisse na taxa de IMI, ao estabelecer que aos imóveis afetos a Alojamento Local o coeficiente de vetustez deveria ser 1 (o mais elevado da tabela em vigor e que se aplica aos imóveis com menos de dois anos), independentemente da idade do imóvel afeto àquela atividade.

Principais alterações em sede de IRS

      • O diploma facilita a isenção em IRS das mais-valias geradas pela venda de casa e reinvestidas na compra de habitação própria e permanente (a exigência de habitação no imóvel passa de 2 anos para 1 ano, contudo, se existir alteração da composição do agregado familiar – casamento ou união de facto; dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes, esse limite temporal, de 1 ano, desaparece);
      • Neste último caso, é possível beneficiar da isenção das mais-valias desde que as mesmas sejam reinvestidas para habitação própria e permanente, independentemente do tempo decorrido no imóvel;
      •  É, também, abolida a restrição do uso deste benefício se o contribuinte já tivesse usufruído desta medida nos últimos 3 anos;
      •  Por fim, é permitido aos trabalhadores deslocados a mais de 100 km da sua residência (domicílio fiscal) deduzir as rendas pagas aos rendimentos prediais obtidos pelo arrendamento da sua casa de origem, desde que (i) o imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses e (ii) ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças.

Todas as medidas em sede de IMI e IRS entram em vigor em 11 de setembro de 2024.

Autoria de Nuno Madeira Rodrigues, coordenador do Departamento de Imobiliário, e Teresa Alves de Sousa, Ladislau Gomes e Francisca Quaresma, respetivamente coordenadora e advogados do Departamento de Fiscal.

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