
Subsídio Extraordinário de Risco no combate à COVID-19 – alterações

Foto by Inês Rocha-RR
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio criar, no seu artigo 291.º, o subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, para profissionais de saúde do SNS e profissionais dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado, que pratiquem atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19.
A Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março, veio proceder à regulamentação dos termos de atribuição desse subsídio extraordinário ao rendimento (pode consultar aqui).
A Portaria n.º 69/2021, de 24 de março, vem agora proceder à revogação da Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março, e à nova regulamentação dos termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à Covid-19.
Assim:
■ A referida Portaria n.º 69/2021, de 24 de março, vem, em particular, proceder à inclusão de determinados destinatários que não haviam sido expressamente consagrados na Portaria n.º 67-A/2021, ora revogada, nomeadamente:
– Militares da Guarda Nacional Republicana (GNR);
– Elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e
– Profissionais da carreira de sapador bombeiro.
■ Em tudo o demais mantém-se o que já havia sido estabelecido na Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março.
Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
A presente Portaria entra em vigor no dia 25 de março de 2021 e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Catarina Bártolo de Melo
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