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Setor Energético CESE Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma sobre período experimental

Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma sobre período experimental

Setor Energético CESE Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma sobre período experimental
                                                                             Foto by Vasco Varela – Lusa – Jornal de Negócios

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do Código do Trabalho que alargou o período experimental para 180 dias, na parte que se refere aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), por violação do princípio da igualdade.

O acórdão  apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade de três normas do Código do Trabalho apresentado por um grupo de 35 deputados à Assembleia da República, designadamente:
■ o alargamento do período experimental para 180 dias (artigo 112.º);
■ as circunstâncias em que podem ser celebrados contratos de muito curta duração (artigo 142.º); e
■ a cessação da vigência de convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes (artigo 502.º).

Quanto às circunstâncias em que podem ser celebrados contratos de muito curta duração que, entre outras alterações, deixaram de estar circunscritas aos setores do turismo e da agricultura, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma, não dando por verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Quanto à caducidade das convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes, o Tribunal Constitucional entendeu que, face ao estatuído no artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha atingido o núcleo essencial do direito à contratação coletiva.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado