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Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Foi publicado, na passada sexta-feira, o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, que vem alterar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos.

O presente decreto-lei procede:
>> À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, e 25/2021, de 29 de março, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
>> À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Introdução
No âmbito da monitorização efetuada à dinâmica dos Planos Diretores Municipais, a Comissão Nacional do Território (CNT), à semelhança das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da ANMP e de vários municípios, tem vindo a sinalizar a existência de dificuldades na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, verificando-se que em cerca de um terço dos municípios não foi respeitado o prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental e que, previsivelmente, uma parte significativa dos municípios também não cumprirá o prazo final estabelecido.

Assim:
>> O presente decreto-lei prorroga, até 31 de dezembro de 2023, os prazos estabelecidos no RJIGT, por forma a possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporação das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, mas, simultaneamente, garantir a celeridade deste processo.

>> Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.

>> A suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, associada à omissão da realização atempada da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental por facto imputável ao município ou à associação de municípios, cessa com a disponibilização, por este, da documentação prévia exigida para a sua realização e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da mesma.

>> Por último, tendo-se verificado a definição pelos municípios de prazos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais com uma reduzida extensão temporal, os quais apenas podem ser prorrogados uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, e cujo não cumprimento determina a caducidade do respetivo procedimento, importa prever expressamente, por razões de segurança jurídica, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito daquele, o que deverá ser determinado por deliberação da câmara municipal, bem como salvaguardar os procedimentos em que tenham ocorrido eventuais irregularidades a respeito do referido prazo de elaboração, assim se garantindo a celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo.

Entrada em Vigor
O presente decreto – lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, portanto, a 9 de julho de 2022.

Maik Santos