Lorem ipsum dolor amet, consect adipiscing elit, diam nonummy.

Follow Us
j

Search

Não Inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE e do n.º 1 do artigo 49.º da LGT Transmissão de Estabelecimento Alteração ao Código do Trabalho Simplificação de procedimentos administrativos; prazos para apoios excecionais

Não Inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE e do n.º 1 do artigo 49.º da LGT

Não Inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE e do n.º 1 do artigo 49.º da LGT Transmissão de Estabelecimento Alteração ao Código do Trabalho Simplificação de procedimentos administrativos;prazos para requerimento de apoios excecionais

No dia 22.10.2021, o Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 731/2021 julgou não inconstitucional o artigo 100.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente e o n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em conjugação com o alínea d) do artigo 2.º da mesma lei e com o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompe-se com a citação e não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que colocar termo ao processo.

Ora, no que concerne a primeira questão suscitada, ie., a conformidade ou não do artigo 100.º do CIRE com o artigo 165.º n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa, não obstante o Acórdão recorrido ter julgado no sentido da inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional distanciando-se desta orientação determinou a não inconstitucionalidade deste preceito legal.

A declaração de não inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE teve por base outros acórdãos já proferidos sobre esta matéria, designadamente os acórdãos n.º 557/2018 e 362/2015. Tendo sido reiterado o entendimento de que: «a suspensão prescricional das dívidas do insolvente, estabelecida no artigo 100.º do CIRE, não há como não concluir que a mesma se encontra compreendida no âmbito material da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, que, no n.º 2 do seu artigo 1.º, habilitou o Governo a conformar, em toda a sua extensão, a posição jurídica do devedor insolvente, através da definição de créditos da sua responsabilidade, incluindo portanto os de natureza tributária».

Quanto à segunda norma em apreciação, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompe-se com a citação e não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que colocar termo ao processo. Não, foi, pois, procedente a linha argumentativa, do Recorrente, nos termos da qual se defendia que «a interpretação de que o prazo de prescrição interrompido com a citação se manteria suspenso até ao encerramento do processo de execução, por aplicação do art.º 327.º do Código Civil, redunda no estabelecimento de uma causa suspensiva da prescrição não prevista na lei (…) afronta o disposto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n. º1, alínea j) da Constituição».

Tendo prevalecido a posição segundo a qual «o efeito da interrupção do prazo, (…) pode legitimamente ser entendida, no âmbito de uma interrupção sistemática da lei, como permitindo uma aplicação subsidiária das disposições da lei civil que regulam os efeitos daquela figura, concretamente, e no que ora particularmente releva, nos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º n.º 1 do Código Civil».

Ana Pinto Moraes | Mariana Pires