A representação fiscal dos não residentes – clarificação de procedimentos
Foi recentemente publicado o Ofício Circulado N.º 90054, de 06 de junho de 2022, cujo objetivo é clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente.
A obrigatoriedade de representação fiscal para não residentes, resulta da conjugação dos artigos 3.º e 23.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 14/2013, de 6 de janeiro, e do artigo 19.º, n. º 6 da Lei Geral Tributária. Sendo o instituto da representação fiscal um instrumento dirigido ao suprimento da incapacidade de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias do representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituída ou a constituir com a AT, num momento póstumo.
Momento em que é Obrigatória a Nomeação de Representante Fiscal
A inscrição e atribuição de NIF, não constitui, por si só, facto gerador de relação jurídica tributária. Por essa razão, nesse momento, não é obrigatória a designação de representante fiscal. Torna-se, no entanto, obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, o cidadão vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, caso venha a:
>> Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;
>> Celebrar um contrato de trabalho em território português;
>> Exercer uma atividade por conta própria em território português.
Teresa Alves de Sousa | teresasousa@pintoribeiro.pt
Gilana Sousa | gilanasousa@pintoribeiro.pt
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