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“Cartão Azul da UE” Para Efeitos de Exercício de Atividade Altamente Qualificada

Foi publicada a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, a qual transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.º 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro, a qual entrará em vigor em 29 de outubro de 2023.

A fim de mitigar os efeitos do envelhecimento da população europeia e a carência de mão-de-obra em certas áreas profissionais que requerem conhecimentos especializados, a União Europeia lançou um programa de mobilidade denominado “Cartão Azul da UE”, o qual visa facilitar a concessão de vistos de residência a nacionais de países terceiros que desempenhem atividades profissionais altamente qualificadas.

A Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, veio proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2021/1883, identificando, para o efeito, os requisitos necessários para a concessão do “Cartão Azul da UE”, o qual consiste num visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado.

Assim, para que seja concedido o “Cartão Azul da UE”, é necessário que o requerente cumpra os seguintes requisitos específicos:
⦁ Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidos com, pelo menos, seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS), sendo que, caso se tratem de profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS;
⦁ No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
⦁ No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

Para além dos requisitos específicos supramencionados, o requerente deverá ainda:
⦁ Dispor de seguro de saúde ou apresentar comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
⦁ Estar inscrito na Segurança Social, quando aplicável;
⦁ Apresentar documento de viagem válido;
⦁ Dispor de meios de subsistência.

Por último, é também necessário que o requerente:
⦁ não tenha qualquer condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; e
⦁ não se encontre no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento.

O pedido de concessão do “Cartão Azul da UE” deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência.

O “Cartão Azul da UE” tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho for inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.

 

Ana Rita Nascimento

Gonçalo Delgado

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