Visto Gold – principais alterações ao regime
Através do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, foi revisto o regime das autorizações de residência para atividade de investimento (“ARI” ou “Visto Gold”), previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei dos Estrangeiros).
As alterações agora conhecidas traduzem uma limitação profunda deste programa de atração de investimento estrangeiro, em vigor desde 8 outubro de 2012, muito em particular nas atividades de investimento imobiliário. Contrariamente ao previsto na autorização legislativa constante do Orçamento do Estado 2020 que antecedeu este diploma, não se prevê um favorecimento do investimento no interior de Portugal, uma vez que as condições de investimento nestes territórios são igualmente agravadas.
A partir de 1 de janeiro de 2022, será apenas possível obter a concessão de um Visto Gold através de investimento em imóvel com destino a habitação se este for realizado nos Territórios do Interior e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
As medidas agora aprovadas, que entrarão em vigor em 1 de janeiro de 2022, aplicam-se apenas aos pedidos de concessão de Visto Gold que derem entrada após essa data, salvaguardando-se ainda os pedidos de renovação de Visto Gold concedidos ao abrigo do regime atual e, bem assim, a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar quando o Visto Gold tenha sido concedido ao abrigo do regime atual.
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