Regime transitório de atualização das pensões
Foi hoje publicada a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que, entre outras coisas, veio estabelecer um regime transitório de atualização das pensões. Assim:
■ As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:
>> Em 4,43 % as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, pensões de valor igual ou inferior a € 886,40;
>> Em 4,07 % as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS, ou seja, pensões de valor superior a € 886,40 e inferior a € 2.659,20;
>> Em 3,53 % as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS, ou seja, pensões de valor superior a € 2.659,20 e inferior a € 5.318,40.
■ As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos.
■ O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
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