![Apoio Excecional à Família Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.](https://pintoribeiro.pt/wp-content/uploads/2021/01/interrupcoes-letivas.jpg)
Apoio Excecional à Família – Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
![interrupções letivas (2) Apoio Excecional à Família Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.](https://pintoribeiro.pt/wp-content/uploads/2021/01/interrupcoes-letivas-2.jpg)
Foi hoje aprovado, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
O apoio excecional à família é alargado ao trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho e opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nas seguintes situações:
1. família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente;
2. o agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequentem equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
3. o agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
O valor do apoio será aumentado nas seguintes situações:
■ quando seja semanalmente alternado entre os pais; ou
■ caso se trate de uma família monoparental.
Nestes casos, a Segurança Social assumirá o diferencial para garantir o pagamento de 100% da remuneração.
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