Publicado diploma que alarga o apoio excecional à família
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, alargando a extensão do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, conforme aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. Para saber mais, consulte aqui e aqui.
Assim:
Trabalhadores Abrangidos
O apoio excecional à família, previsto nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é alargado a trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho e que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, fora dos períodos de interrupção letiva, numa das seguintes situações:
1. Família monoparental, durante o período da guarda do filho ou de outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
2. O agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
3. O agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Comunicação à Entidade Empregadora
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das referidas situações, devendo fazê-lo com a antecedência de três dias face à data da interrupção da sua atividade.
Aumento do Apoio
O valor do apoio, pago pela Segurança Social, será aumentado de forma a perfazer 100% da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, dentro do limite mínimo de € 665,00 e máximo de € 1.995,00, nas seguintes situações:
■ Quando se trate de uma família monoparental e o filho ou dependente, que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental.
■ Quando ambos os progenitores beneficiem do apoio, semanalmente alternado; ou
As entidades empregadoras estão isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social, no que diz respeito ao valor adicional do apoio.
Entrada em Vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.
Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Catarina Bártolo de Melo
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