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Regime Excecional de Revisão de Preços nos Contratos Públicos

Regime excecional de revisão de preços nos Contratos Públicos

Regime Excecional de Revisão de Preços nos Contratos Públicos

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Trata-se da muito aguardada resposta legislativa ao aumento exponencial de custos da energia e matérias-primas decorrente, num primeiro momento, da interrupção das cadeias de abastecimento por força da pandemia da COVID-19 e acentuado, mais recentemente, pela guerra na Ucrânia.

Âmbito de Aplicação
O regime jurídico agora aprovado aplica-se aos contratos públicos, em execução e a celebrar, dando resposta ao problema do aumento de preços em duas frentes:
>> Na fase de execução dos contratos, passando a ser possível nesta sede a aplicação de uma revisão extraordinária de preços;
>> Na fase de tramitação dos procedimentos de contratação, admitindo-se a adjudicação por um valor até 20% superior ao preço base.

Este regime é aplicável a três tipos de contratos:
1. contratos de empreitada, por aplicação direta do diploma;
2. contratos de aquisição de bens, por aplicação do regime em análise com as devidas adaptações;
3. contratos de aquisição de serviços, relativamente às categorias que venham a ser determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade.

Contratos de Empreitada
Focando a análise nos contratos de empreitada, que figuram entre os mais fustigados pelo exponencial aumento de preços, o diploma parte de um diagnóstico correto da situação que se vive no mercado das obras públicas.
A esmagadora maioria dos contratos de empreitada de obras públicas prevê a revisão de preços através do método de fórmula, o qual não se tem mostrado apto a dar uma resposta cabal à subida acentuada de preços de algumas matérias-primas com peso relevante na execução das obras.

Com a entrada em vigor deste regime excecional, passa a ser possível derrogar, total ou parcialmente, o regime de revisão de preços previsto contratualmente, nas seguintes condições de verificação cumulativa:
>> Sempre que um material, equipamento ou mão-de-obra represente, pelo menos, 3% do preço contratual; e
>> A taxa de variação homóloga do respetivo custo seja superior a 20%.

A iniciativa para esta alteração cabe ao empreiteiro, podendo o dono de obra apresentar contra-proposta.
As soluções poderão passar pelas seguintes opções:
1. Revisão de preços pelo método da garantia de custos para todos os materiais/mão-de-obra/equipamentos;
2. Revisão de preços por método misto, i.e., fórmula para a generalidade dos materiais/mão-de-obra-equipamentos e garantia de custos relativamente àqueles demonstradamente afetados;
3. Aplicação da fórmula de revisão de preços prevista contratualmente com majoração, sendo os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1.

Fica ainda prevista a possibilidade de prorrogação de prazo de execução da empreitada sempre que ocorrer a impossibilidade de aprovisionamento de materiais por causas não imputáveis ao empreiteiro, sem direito a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, mas com ajuste do cronograma para efeitos de cálculo da revisão de preços.

Por fim, no que concerne aos procedimentos de contratação, passa a ser possível a adjudicação de proposta com valor até 20% superior ao preço base, nos termos já previstos no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, mesmo que essa possibilidade não tenha ficado prevista nas peças do procedimento.

Notas Finais
As medidas agora aprovadas reconhecem a realidade atual dos mercados como uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, munindo os gestores públicos de ferramentas para que, de modo transparente e equitativo, possam acautelar as modificações necessárias à execução total dos contratos, no quadro da boa-fé exigível às partes.

Fica, contudo, por resolver a componente orçamental deste problema, remetendo-se para as verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial nas dotações previstas no OE 2022, com alusão a eventuais reforços.

Inês Ucha