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Ucrânia - Regime Excecional de Proteção

Ucrânia – Regime Excecional de Proteção

Ucrânia - Regime Excecional de Proteção

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 1 de março, a Resolução n.º 29-A/2022, com vista à proteção temporária, ao acolhimento e à integração de cidadãos ucranianos e seus familiares em Portugal.
A designada resolução é uma manifestação de solidariedade para com os cidadãos ucranianos e suas famílias, os quais se veem forçados a abandonar o seu país de residência em consequência da guerra.

1 – Em que consiste a proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia?
A proteção temporária consiste na atribuição automática e simplificada de uma autorização de residência aos cidadãos ucranianos e seus familiares em Portugal, a qual permitirá, não só a atribuição automática do número de identificação de segurança social (NISS), do número de identificação fiscal (NIF) e do número nacional de utente, como também a inscrição no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, por forma a que se promova a empregabilidade e integração de todos os beneficiários.
É, ainda, garantido, alojamento adequado e todo o apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência, quando os visados não disponham de recursos suficientes para a sua subsistência.

2 – Quem está abrangido por esta proteção?
Todos os cidadãos ucranianos e seus familiares provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.
Beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nas mesmas condições.

3 – Por quanto tempo poderá vigorar?
A proteção temporária é atribuída pelo período de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até ao limite de um ano, sem prejuízo de decisão do Conselho da União Europeia que dê por terminada a proteção.
A prorrogação da proteção temporária pode, ainda, ocorrer por um adicional período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.

4 – Como pode ser solicitado este pedido de proteção?
O pedido poderá ser formulado em qualquer altura, presencial ou digitalmente, numa delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estando disponíveis os endereços de e-mail refugiados@acm.gov.pt e sosucrania@acm.gov.pt para o esclarecimento de qualquer questão, e acompanhamento da situação.

André Miranda | Joana Ferreira Reis