Destacamento de Trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro, o qual veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Assim, veio proceder à alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpôs a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, também relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nomeadamente nos seguintes moldes:
■ Verificação das Situações de Destacamento (artigo 4.º)
■ Acesso à Informação (artigo 5.º)
■ Competências Específicas da Autoridade Competente no Âmbito da Cooperação Administrativa (artigo 8.º)
■ Medidas de Controlo – Obrigações do Prestador de Serviços (artigo 9.º)
Além do mais, foi aditado o seguinte
■ Artigo 3.º-A – Condições de Trabalho do Trabalhador Destacado
■ Artigo 3.º-B – Trabalho Temporário
■ Artigo 3.º-C – Destacamento de Longa Duração
Disposição Transitória
O estabelecido no presente Decreto-Lei é aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.
Entrada em Vigor
O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2020.
Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Catarina Bártolo de Melo
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