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estado de calamidade laboral;estado de emergência março Estado de Emergência – suspensão de atividades letivas e encerramento de estabelecimentos (1)

Estado de Emergência – suspensão de atividades letivas e encerramento de estabelecimentos

estado de calamidade laboral;estado de emergência março

No seguimento do Decreto n.º9/2020, de 21 de novembro, que veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência, no período de 24 de novembro a 8 de dezembro de 2020, e em face da determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, bem como da suspensão da atividade e do encerramento de estabelecimentos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, que veio consagrar o seguinte:

Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas
(aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-lei n.º 10-K/2020, de 26 de março)

■  Consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
■ Estas faltas dadas pelos trabalhadores não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
■ O trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Caso essa antecedência não possa ser respeitada, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível.
■ Estas faltas não contam para o limite anual previsto legalmente para assistência a filho, assistência a neto e assistência a membro do agregado familiar.
■ Para prestar assistência a filho decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.
■ Durante o período de férias supra referido é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo (apoio extraordinário à retoma progressiva)
(aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho)

No decurso do mês de dezembro de 2020, e durante a vigência do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020), ou outro que lhe vier a suceder com o mesmo objeto, o empregador que se encontre em situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução temporária do período normal de trabalho (apoio à retoma progressiva), nos seguintes termos:
■ Quando já beneficie do apoio à retoma progressiva
Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho (PNT) correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020
Quando não beneficie do apoio à retoma progressiva
Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020

Para esse efeito, o empregador tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, exceto nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão do Governo.
O pedido de apoio financeiro é requerido nos termos gerais do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com as devidas adaptações, devendo o empregador remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio, através da Segurança Social Direta.
As situações supra referidas são atestadas por declaração do empregador sob compromisso de honra.

Entrada em vigor
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 28 de novembro de 2020.

Ana Rita Nascimento  Francisca Machado