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manutenção de postos de trabalho Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores novas alterações às medidas excecionais Apoio Extraordinário para trabalhadores em situação de desproteção económica e social ; Orçamento suplementar;Medidas Excecionais e Temporárias - Laboral e Segurança Social;prorrogação lay off simplificado

Laboral e Segurança Social – Atualização das medidas excecionais e temporárias

manutenção de postos de trabalho Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores novas alterações às medidas excecionais Apoio Extraordinário para trabalhadores em situação de desproteção económica e social ; Orçamento suplementar;Medidas Excecionais e Temporárias - Laboral e Segurança Social;prorrogação lay off simplificado

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

EM MATÉRIA DE LABORAL E SEGURANÇA SOCIAL, O QUE MUDOU?

Isolamento profilático
(artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)
–> É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou interpolados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
–> Para esse efeito, a autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profilático.
Produz efeitos a 25 de julho de 2020.

Subsídio de doença
(artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)
–> Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
–> A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático, quando aplicável.
–>
Para efeitos de atribuição do subsídio, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
–> Após o decurso do período de 28 dias, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as seguintes percentagens:
– 55% até 30 dias;
– 60% de 31 a 90 dias;
– 70% de 91 a 365 dias;
– 75% mais de 365 dias.
Produz efeitos a 25 de julho de 2020.
Vigora até ao dia 31 de dezembro de 2020.

Subsídios de assistência a filho e a neto
(artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.
Produz efeitos a 25 de julho de 2020.

Vigência
(artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)
As seguintes medidas de apoio aos trabalhadores independentes vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020:
– apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador (artigo 26.º),
– medida extraordinária de incentivo à atividade profissional (artigo 28.º-A),
– medida de enquadramento de situações de desproteção social (artigo 28.º-B).

Entrada em Vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 4 de setembro de 2020.

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.