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Regime Contraordenacional relativo a Teletrabalho Obrigatório teletrabalho teletrabalho e organização de trabalho

O que muda no teletrabalho e organização de trabalho com a situação de calamidade?

Regime Contraordenacional relativo a Teletrabalho Obrigatório teletrabalho; teletrabalho e organização de trabalho

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que vem declarar/manter, até às 23:59h do dia 19 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Relativamente a Teletrabalho e Organização de Trabalho não se verificam grandes alteraçõesAssim:

>> Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

– O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

Novidade
– O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

>> O teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
>> Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições, podendo o empregador alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.