
Procedimento para desistência do incentivo à normalização da atividade

Foi publicada a Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro, que procede à alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Para saber mais sobre este incentivo veja aqui.
Assim, introduzem-se agora, nomeadamente, as seguintes alterações:
Alteração da modalidade de apoio (aditado o artigo 8.º-A à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho)
O empregador pode requerer ao IEFP, a alteração da modalidade de apoio – apoio one-off ou apoio ao longo de seis meses – que inicialmente solicitou, assumindo as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
Produz efeitos a 14 de julho de 2020.
Desistência (aditado o artigo 8.º-B à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho)
O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades – apoio one-off ou apoio ao longo de seis meses -, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segurança Social, dos montantes isentos referentes às contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, quando aplicável.
Produz efeitos a 14 de julho de 2020.
O empregador que, até 31 de outubro 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, pode ainda desistir, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, e aceder ao apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade de apoio one-off, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade de apoio ao longo de seis meses.
Neste caso, não há lugar a qualquer pagamento por parte do IEFP.
Produz efeitos a 19 de novembro de 2020.
Entrada em Vigor
A presente Portaria entrou em vigor no dia 19 de dezembro de 2020.
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