Situação de alerta – o que muda a nível laboral?
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas no âmbito da situação de alerta, revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, declarava, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2021, a situação de contingência em todo o território nacional continental, tendo ficado previstas orientações quanto à progressão do levantamento de medidas restritivas, a qual teria em conta, entre outros fatores e indicadores, os patamares de percentagem da população com vacinação completa.
Assim, e tendo sido atingido o patamar de 85 % da população com vacinação completa, veio o Governo alterar algumas das regras, sendo que a situação declarada, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2021, passa a ser a da situação de alerta, para todo o território nacional continental.
Paralelamente, foi também publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que procede:
>> à 31.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19; e
>> à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Entrada e Vigor e Produção de Efeitos
A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de outubro de 2021, já o presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 30 de setembro de 2021. As alterações supra referidas produzem efeitos a 1 de outubro de 2021.
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