
Sujeito responsável por contraordenação laboral

No passado dia 2 de novembro, foi proferido, pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 698/2022, o qual não julga inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
O mencionado Acórdão pode ser consultado na sua íntegra aqui.
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