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Prorrogação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva normalização da atividade empresarial, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica;proteção social - novas medidas excecionais

Tudo sobre o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica

Prorrogação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva normalização da atividade empresarial, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica;proteção social - novas medidas excecionais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho – ver aqui).

O que é?
É um mecanismo criado pelo Governo com o objetivo de apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas em situação de crise empresarial que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40% e a recuperação progressiva da retribuição dos trabalhadores abrangidos.
A Segurança Social comparticipa em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores. A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.

Destinatários
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Situação de crise empresarial
Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique:
–> uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período;
–> uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.

Nota Completa

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.