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Adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego

Adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego

Adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego

A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que veio proceder à segunda alteração da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), estabelece no seu artigo 20.º a diminuição temporária e excecional dos prazos de garantia para acesso aos subsídios de desemprego, por cessação de atividade e por cessação de atividade profissional. Para saber mais, veja aqui.

Para concretizar essa diminuição é necessário adequar a fórmula do cálculo da remuneração de referência prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Importa ter também em conta as situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego, sendo que, a interrupção do desenvolvimento da atividade, devido ao contexto de recuperação do período de confinamento, terá motivado ou agravado a debilidade de muitas destas iniciativas.

O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de novembro, veio agora proceder à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do regime de exclusividade, quando aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Catarina Bártolo de Melo